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Niterói, 27 de outubro de 2043

Em 2014, ano da aprovação do Plano Nacional de Educação 2014/2024, participei num processo de pesquisa conducente a um levantamento de situação da Educação, num estado da União. 

Por meio de entrevistas direcionadas a diretores, coordenadores e professores, com suporte de questionário estruturado, foi realizado o diagnóstico dos indicadores educacionais propostos para a educação básica (média de aluno/turma, média de horas-aula diárias, taxa de distorção idade-série, índice de escolaridade, índice de evasão escolar, índice de analfabetismo, percentual de taxa de rendimento escolar etc. Realizado o diagnóstico, elencamos conclusões e formulamos propostas. 

Durante a vigência do PNE, efetuamos idênticas pesquisas em outros municípios e estados e propusemos dispositivos para concretização das vinte metas do Plano Nacional de Educação. Em próximas cartinhas, analisarei as vinte metas do PNE 2014-2024, à luz das conclusões dessa pesquisa. Por agora, quedar-me-ei pela medida de todas as medidas: o sagrado e constitucional direito à educação.

Eram vários os obstáculos à concretização desse direito. 

A educação era um direito de todos e a matrícula dos alunos era dever dos pais.

Se um pai não efetuasse a matrícula do seu filho, seria acusado de abandono intelectual, acusado de crime de abandono intelectual. Assisti a mais do que uma situação dessa natureza, a intervenções dos conselhos tutelares e do Ministério Público. 

Mas, se os pais efetuavam a matrícula e a administração educacional a recusava, pretextando “não haver vaga”, isso não seria indício de abandono intelectual? Não configuraria crime de abandono intelectual? 

No município X, a matrícula tinha sido recusada a mais de 3000 jovens. Por que estavam em “lista de espera”?

A lei estabelecia que os jovens fossem matriculados na escola mais próxima da sua residência, e muitos jovens eram colocados em escolas a mais de três quilómetros de distância das suas casas. Qual a causa desses atropelos à lei, do incumprimento de deveres fundamentais, da negação de direitos?

Dizia-se que a escola tinha atingido a sua lotação máxima. Que as turmas estavam constituídas e não se poderia acrescentar nem mais um aluno ao quantitativo “superiormente” fixado. Que não se poderia construir mais salas de aula, até ao início do ano letivo seguinte…

Havia, até, quem dissesse que era “lei do município”, confundindo lei com regulamentação local da lei. Outras “explicações” eram dadas, no pressuposto de que escolas eram prédios compostos de salas de aula, que deveria haver a divisão dos alunos por turmas, que havia um “número de alunos por turma adequado”, que deveria haver “ano letivo”. Enfim!

Escolas não são prédios, escolas são pessoas. Por isso, perguntávamos:

Por que há salas de aula?

Por que deveria haver a divisão dos alunos por turmas? 

Qual a fundamentação científica da fixação do “número de alunos por turma”?

Por que há “ano letivo”?

Se respondiam que “era o que estava na lei”, pedíamos que nos mostrassem a lei. Aquilo que a lei mostrava era que as escolas agiam à margem da lei.

Outros questionamentos poderíamos fazer. Por exemplo, quando alguém respondia começando pela expressão “eu acho”, pedíamos que não “achassem”, que substituíssem o “achismo” por afirmações fundamentadas na lei e nas ciências da educação.

Perante situações com contornos de ilegalidade e sem fundamento científico, propúnhamos o diálogo construtivo, para que a ninguém fosse negado o direito à educação – apresentávamos propostas, em encontros e conferências.


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