“A senhora vereadora tem sempre o mesmo discurso: “aquilo não é uma escola”.”
Para a senhora vereadora, o que seria “uma escola”? Aquela que foi concebida entre o século XVIII e XIX e que, para desgraça nossa, agonizava em pleno século XXI? Não seria, já, tempo de a libertar dessa agonia?
Nesse tempo, havia teorias explicativas do insucesso escolar organizadas em três domínios.
A “teoria dos dons” imputava as causas do insucesso escolar a questões genéticas, à incapacidade individual do aluno, ao seu baixo Q.I. (o do Binet e do Simon).
As teorias de origem sócio económica e cultural poderiam ser traduzidas em linguagem comum: “o pai é analfabeto e o aluno não tem livros em casa”.
Raramente se falava da origem sócio institucional do insucesso, era tabu dizer-se que a Escola da sala de aula era causadora de insucesso.
Nos países ditos desenvolvidos, a melhoria do nível de vida sócio- económico não permitiu anular o insucesso escolar. E quer o centenário e caquético Q.I., quer o fatalismo presente na teoria do handicap sociocultural conseguiam explicar o fenómeno do insucesso.
Por ser assunto vasto, disso vos falarei em próximas cartinhas. Por agora, vos deixo com um caso exemplar
O Cleber retirou os seus filhos da escola, educou-os com esmero e foi condenado em tribunal por “abandono intelectual”.
Lei é lei, foi aplicada e eu não questionei a sentença, embora lamentasse que a jurisprudência não pudesse ser harmonizada com evidências de aprendizagem e o bom senso, porque os filhos do Cleber ganharam bolsas para estudar no MIT, algo que aqueles que passaram doze anos dentro de sala de aula não conseguiram lograr.
O resgate das crianças do isolamento da sala de aula tinha sido a primeira ação de proteção dos filhos do Cleber. Depois, esse pai consciente dos malefícios do instrucionismo, deu aos seus dois filhos a oportunidade de aprender em comunidade.
Em 2024, a Educação era um direito social. O artigo 205º da Constituição consagrava o direito da pessoa ao pleno desenvolvimento, preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E o artigo 208º dizia-nos que era dever do Estado garantir educação, segundo a capacidade de cada um.
No Brasil, o abandono intelectual era um crime tipificado no artigo 246º do Código Penal e a criminalização tinha como principal objetivo garantir que toda criança tivesse assegurado o direito à educação.
Em Portugal, se considerava que cometia crime de abandono intelectual o genitor da criança, ou o responsável pela sua guarda, se não assegurasse que a mesma frequentava a escola, prejudicando seu acesso à educação.
O “genitor” era considerado responsável. E o professor? E o diretor? E o ministro?
O modelo educacional imposto pela administração educacional, para além de obsoleto e sem fundamentação científica, era obstáculo ao cumprimento do disposto na Constituição. Ano após ano, o “Sistema” condenava milhares de alunos à ignorância, ao insucesso pessoal e social.
Durante décadas, por mais de um século, esse modelo educacional fora causa de “abandono intelectual” de milhões de alunos.
Se um pai era acusado de abandono intelectual (que não foi provado), o que dizer do abandono intelectual resultante do modelo educacional instrucionista, que privava milhões de crianças e jovens do direito à Educação?
Para por cobro a esse crime, não se deveria pedir a intervenção do Ministério Público, da CPCJ, ou do Conselho Tutelar?